sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Haja julgamento

PROCESSO: RESPE Nº 33593 - Recurso Especial Eleitoral UF: PE JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO: TRACUNHAÉM - PE N.° Origem: 8174
PROTOCOLO: 305842008 - 27/09/2008 17:16
RECORRENTE: NARCIZO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: RODRIGO RANGEL MARANHÃO
ADVOGADO: RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA
RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO DA CUNHA PINTO LAPA
ADVOGADO: JOAQUIM PINTO LAPA NETO
ADVOGADO: JOAQUIM PINTO LAPA FILHO
ADVOGADO: ADMAR GONZAGA NETO
ADVOGADO: THIAGO FERNANDES BOVERIO
RELATOR(A): MINISTRO FELIX FISCHER
ASSUNTO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REGISTRO DE CANDIDATO - REJEIÇÃO DE CONTAS
LOCALIZAÇÃO: COARE-COORDENADORIA DE ACÓRDÃOS E RESOLUÇÕES
FASE ATUAL: 18/02/2009 13:05-Publicação em 18/02/2009 Diário da Justiça Eletrônico N. - Pag. 46/47. Acórdão de 18/12/2008 do(a) E.Dcl. no Ag/Rg no REspe nº 33593.


Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos

Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
COARE 18/02/2009 13:05 Publicação em 18/02/2009 Diário da Justiça Eletrônico N. - Pag. 46/47. Acórdão de 18/12/2008 do(a) E.Dcl. no Ag/Rg no REspe nº 33593.
COARE 16/02/2009 14:38 Acórdão encaminhado para publicação no DJe (Data prevista: 18/02/2009)
COARE 03/02/2009 19:10 Acórdão encaminhado para assinatura do Presidente .
COARE 03/02/2009 15:01 Recebido
GAB-FF 02/02/2009 18:29 Enviado para COARE. Autos devolvidos com assinatura.
GAB-FF 29/01/2009 10:36 Recebido
COARE 28/01/2009 18:25 Enviado para GAB-FF. Para assinatura de acórdão
COARE 27/01/2009 18:34 Em processo de 2ª revisão (JS).
COARE 16/01/2009 13:28 Em processo de revisão (TF).
COARE 14/01/2009 18:29 Para digitar/formatar o acórdão (sem notas orais) (VS)
COARE 31/12/2008 18:04 Recebido
SEDIV-PS 19/12/2008 01:52 Enviado para COARE. Com certidão de julgamento
SEDIV-PS 18/12/2008 20:33 Julgado E.DCL. NO AG/RG NO REspe Nº 33593 em 18/12/2008. Acórdão Rejeitado
SEDIV-PS 18/12/2008 15:29 Recebido
GAB-FF 18/12/2008 15:15 Enviado para SEDIV-PS. Para julgamento
GAB-FF 26/11/2008 11:14 Recebido
COARE 25/11/2008 20:51 Enviado para GAB-FF. Conclusos ao Relator .
COARE 25/11/2008 15:47 Decurso de prazo em 22/11/2008 para manifestação do Ministério Público Eleitoral.
COARE 24/11/2008 17:00 Recebido
GAB-SJD 24/11/2008 15:44 Enviado para COARE. Para providências: .
GAB-SJD 24/11/2008 15:44 Recebido
PGE 24/11/2008 14:46 Enviado para GAB-SJD. Com ciência do Vice-Procurador Geral
PGE 19/11/2008 10:55 Recebido
COARE 18/11/2008 18:00 Enviado para PGE. Intimação do MPE
COARE 16/11/2008 10:43 Opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 39290/2008 de 14/11/2008 18:19:19). por Maria das Graças Carneiro da Cunha Pinto Lapa
COARE 13/11/2008 23:05 Recebido
SEDIV-PS 13/11/2008 22:17 Enviado para COARE. Com certidão de julgamento
COARE 13/11/2008 21:40 Publicação em 13/11/2008 Publicado em Sessão. Acórdão de 13/11/2008 do(a) Ag/Rg no REspe nº 33593.
SEDIV-PS 13/11/2008 21:24 Julgado AG/RG NO REspe Nº 33593 em 13/11/2008. Acórdão Desprovido
SEDIV-PS 13/11/2008 19:13 Recebido
GAB-FF 13/11/2008 17:50 Enviado para SEDIV-PS. Para julgamento
GAB-FF 11/11/2008 23:27 Recebido
SEDIV-PS 11/11/2008 23:17 Enviado para GAB-FF. Autos devolvidos .
SEDIV-PS 11/11/2008 14:11 Recebido
GAB-FF 11/11/2008 11:54 Enviado para SEDIV-PS. Para julgamento
GAB-FF 01/11/2008 10:22 Recebido
CPRO 30/10/2008 18:41 Enviado para GAB-FF. Conclusos ao Relator .
CPRO 30/10/2008 18:31 Juntada do documento nº 37320/2008 Narcizo Ferreira dos Santos Filho apresenta suas Contra-Razões ao Agravo Regimental.
CPRO 30/10/2008 17:27 Recebido
CPADI 30/10/2008 17:14 Enviado para CPRO. Autos solicitados .
CPADI 30/10/2008 12:47 Montagem atualizada
CPADI 29/10/2008 09:13 Recebido
CPRO 28/10/2008 18:22 Enviado para CPADI. Para atualizar autuação .
CPRO 28/10/2008 16:21 Juntada do documento nº 37099/2008 Narcizo Ferreira dos Santos Filho requer a juntada de substabelecimento.
CPRO 28/10/2008 16:18 Cancelado o envio para GABINETE - STJ - FELIX FISCHER
CPRO 28/10/2008 15:42 Enviado para GAB-FF. Autos devolvidos .
CPRO 28/10/2008 15:41 Recebido
GAB-FF 28/10/2008 15:30 Enviado para CPRO. Para cópia .
GAB-FF 27/10/2008 14:33 Recebido
CPRO 26/10/2008 18:43 Enviado para GAB-FF. Conclusos ao Relator .
CPRO 26/10/2008 18:37 Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 36900/2008 de 26/10/2008 13:15:56). Por Maria das Graças Carneiro da Cunha Pinto Lapa.
CPRO 24/10/2008 13:28 Recebido
GAB-FF 24/10/2008 13:20 Enviado para CPRO. Com decisão
GAB-FF 24/10/2008 13:18 Registrado Decisão Monocrática de 21/10/2008. Com decisão
GAB-FF 24/10/2008 12:18 Recebido
CPRO 24/10/2008 12:07 Enviado para GAB-FF. Autos solicitados .
CPRO 24/10/2008 10:34 Publicação em 23/10/2008 Publicado em Sessão. Decisão Monocrática de 21/10/2008.
CPRO 24/10/2008 09:34 Recebido
GAB-FF 23/10/2008 22:23 Enviado para CPRO. Com decisão
GAB-FF 23/10/2008 17:04 Recebido
CPADI 23/10/2008 16:01 Enviado para GAB-FF. Conclusos ao Relator Substituto, nos termos do artigo 16 § 5º do RITSE.
CPADI 23/10/2008 16:00 Recebido
GAB-FF 23/10/2008 15:49 Enviado para CPADI. Autos solicitados .
GAB-FF 21/10/2008 17:39 Recebido
CPADI 21/10/2008 17:12 Enviado para GAB-FF. Conclusos ao Relator Substituto, nos termos do art. 16, §5º do RITSE.
CPADI 21/10/2008 17:11 Recebido
GAB-FF 21/10/2008 16:56 Enviado para CPADI. Autos solicitados .
GAB-FF 16/10/2008 19:00 Recebido
CPADI 16/10/2008 18:36 Enviado para GAB-FF. Conclusos ao(à) Ministro(a) Relator
CPADI 16/10/2008 15:18 Montagem atualizada
CPADI 16/10/2008 09:43 Recebido
CPRO 15/10/2008 20:59 Enviado para CPADI. Para atualizar autuação , 1 volume e 1 apenso
CPRO 14/10/2008 20:14 Juntada do documento nº 35005/2008 Maria das Graças Carneiro da Cunha Pinto Lapa requer juntada de substabelecimento.
CPRO 14/10/2008 19:35 Recebido
GAB-FF 14/10/2008 15:57 Enviado para CPRO. Para cópia .
GAB-FF 10/10/2008 11:45 Recebido
CPRO 09/10/2008 12:15 Enviado para GAB-FF. Conclusos ao Relator com 1 volume e 1 apenso.
CPRO 09/10/2008 12:15 Juntado o Parecer da PGE nº 55357, em que "...manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pelo provimento do recurso."
CPRO 08/10/2008 20:41 Recebido
PGE 08/10/2008 18:58 Enviado para CPRO. Com parecer .
PGE 29/09/2008 13:35 Recebido
GAB-SJD 29/09/2008 13:15 Enviado para PGE. Vista à PGE
GAB-SJD 29/09/2008 13:14 Recebido
CPADI 29/09/2008 13:07 Enviado para GAB-SJD. Para vista à PGE
CPADI 29/09/2008 13:06 Liberação da distribuição. Distribuição automática em 28/09/2008 MINISTRO FELIX FISCHER
CPADI 29/09/2008 11:06 Montagem concluída
CPADI 28/09/2008 17:32 Enviado para Montagem
CPADI 28/09/2008 17:32 Autuado
CPADI 28/09/2008 17:25 Recebido
SEPRO 28/09/2008 13:04 Encaminhado
SEPRO 28/09/2008 12:26 Documento registrado
SEPRO 27/09/2008 17:16 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
28/09/2008 Distribuição automática FELIX FISCHER
Despacho
Decisão Monocrática em 21/10/2008 - RESPE Nº 33593 Ministra ELIANA CALMON
Vistos etc.

Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por Narcizo Ferreira dos Santos Filho, contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco assim ementado (fl. 167):



"Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Deferimento. Gestor público. Prefeito. Contas Anuais. Competência Câmara Municipal. Tribunal de Contas do Estado. Rejeição. Ação desconstitutiva. Liminar. Suspensão. Inelegibilidade.

- A rejeição da prestação de contas anuais de Prefeito pela Câmara Municipal, ratificando parecer prévio do Tribunal de Contas, em face de irregularidades insanáveis, quando suspensa por provimento judicial antecipatório ou liminar, mesmo que obtido após o prazo final para o pedido de registro de candidatura porém antes do trânsito em julgado do mesmo, implica a suspensão da inelegibilidade do responsável pelas despesas realizadas."



Trata-se, na origem, de pedido de registro de candidatura de Maria das Graças Carneiro da Cunha Pinto Lapa ao cargo de prefeito do Município de Tracunhaém/PE no pleito de 2008, impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, pela Coligação Frente União Por Tracunhaém e por Narcizo Ferreira dos Santos Filho.

O juiz da instância inicial julgou improcedentes as impugnações e, por conseguinte, deferiu o pedido de registro da candidata, pelo fato de ter sido ajuizada ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas.

Irresignado, Narcizo Ferreira dos Santos Filho recorreu ao TRE/PE, que manteve a sentença, nos termos da ementa transcrita.

Desse acórdão, opôs embargos de declaração, aduzindo que o r. TRE/PE “quedou-se omisso ao não verificar que existem duas decisões contra a Embargada: (1) o Decreto Legislativo proferido pela Câmara Municipal de Tracunhaém - PE, que analisou as contas da Embargada enquanto

Gestora Pública e (2) a Decisão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que analisou as contas da Embargada enquanto Ordenadora de Despesas" (fl. 172).

Os embargos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 186):

"Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Deferimento. Embargos de Declaração. Ausência. Omissão.

1. Não existe no acórdão embargado omissão que autorize o seu acolhimento.

2. Não-incidência das hipóteses legais previstas para o recurso (art. 275 do Código Eleitoral)."



Daí a interposição deste recurso especial por Narcizo Ferreira dos Santos Filho, com fulcro no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, sustentando que:

a) o v. acórdão regional diverge da jurisprudência do e. TSE, pois a obtenção de liminar ou de tutela antecipada deve ser anterior ao pedido de registro de candidatura, sob pena

de incidência da inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90;

b) ainda que a liminar tivesse sido concedida antes do pedido de registro, persistiria a inelegibilidade da recorrida, pois a referida liminar somente suspendeu os efeitos do Decreto Legislativo que rejeitou suas contas anuais, permanecendo incólume o Acórdão do Tribunal de Contas que rejeitou as contas da candidata enquanto ordenadora de despesas;

c) “o acórdão recorrido diverge da interpretação dos Tribunais Regionais Eleitorais de Rondônia, Santa Catarina e Sergipe por não diferenciar que o Prefeito que também exerce a função de ordenador de despesas deve ser julgado, por esta função, pelo próprio Tribunal de Contas do Estado, e não apenas pela Câmara Municipal de Vereadores" (fl. 204).

Contra-razões às fls. 210-221, nas quais a recorrida aduz que:

a) não há divergência jurisprudencial, pois a competência para julgar as contas do chefe do executivo é do Poder Legislativo Municipal e não do Tribunal de Contas;

b) a concessão de liminar em favor da recorrida é suficiente para afastar a inelegibilidade, independentemente de ter sido ou não concedida antes do pedido de registro;

c) a matéria relativa à suposta rejeição de contas da recorrida enquanto ordenadora de despesas não foi analisada pelo e. TRE, apesar da oposição de embargos de declaração.

A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (fls. 226):



"ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE CANDIDATO. REJEIÇÃO DE CONTAS. PARECER DO TCE. RATIFICAÇÃO DO PARECER PELA CÂMARA MUNICIPAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DESCONSTITUTIVA. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA APÓS O PEDIDO DE REGISTRO. INEFICÁCIA.

Pelo provimento" .



É o relatório. Decido.

O e. TRE/PE divergiu da jurisprudência do e. TSE. Transcrevo excerto do v. aresto regional (fl. 148):



"(...)

O recorrente alude a existência de liminar concedida em 28.07.2008 (fls. 128), em sede de agravo de instrumento, mas somente em 29.07.2008, quase um mês após o pedido de registro.

O fato de a liminar ter sido obtida quase um mês após o pedido de registro não lhe retira a força de suspender a inelegibilidade.

Desse modo, em face do entendimento desta Corte, nego provimento ao recurso para manter a decisão que deferiu o registro" (fl. 169).



Na espécie, portanto, a liminar foi concedida em 28.7.2008, e segundo entendimento jurisprudencial pacífico do e. TSE, somente a obtenção de liminar ou de tutela antecipada anterior ao pedido de registro afasta a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas (art. 1º, I, g, da LC nº 64/90), pois as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro. Confira-se:



"RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. PROPOSITURA DE AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVIMENTO.

1. (...)

2. O pedido de reconsideração ou de revisão de contas, bem como as ações ajuizadas na justiça comum, devem estar acompanhadas de liminar ou de antecipação de tutela, com deferimento anterior à solicitação do registro de candidatura, para que se afaste a inelegibilidade.

3. O recorrido não pleiteou, na justiça comum, pronunciamento antecipatório ou cautelar.

4. A alegada exclusão posterior do nome do recorrido da lista do TCE não afasta a inelegibilidade declarada, haja vista que, na esteira da jurisprudência do TSE, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas por ocasião do requerimento do registro de candidatura.

5. (...)

6. Recurso ordinário a que se dá provimento para indeferir o registro de candidatura do recorrido" (RO nº 1.207/MT, Rel. Min. José Delgado, publicado em sessão de 20.9.2006).



Dessa forma, a obtenção de liminar após o pedido de registro não é suficiente para afastar a inelegibilidade da recorrida.

Ocorre que, na espécie, a e. Corte Regional não se pronunciou sobre os outros requisitos de inelegibilidade previstos no art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90, quais sejam: decisão irrecorrível; proferida por órgão competente; que tenha rejeitado as contas por irregularidade insanável.

Por essas considerações, dou provimento ao recurso especial eleitoral (art. 36, § 7º, do RI-TSE), para anular o v. aresto regional e determinar a e. Corte Regional que se manifeste sobre os requisitos de inelegibilidade previstos no art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2008.

MINISTRA ELIANA CALMON

(Art. 16, § 5º, do RI- TSE)


Petições
Protocolo Espécie Interessado(s)
35005/2008 JUNTADA DE PROCURACAO JOAQUIM PINTO LAPA FILHO; MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO DA CUNHA PINTO LAPA
36900/2008 AGRAVO REGIMENTAL ADMAR GONZAGA; MARIA DAS GRAÇAS CARNERIO DA CUNHA PINTO LAPA
37099/2008 JUNTADA DE PROCURACAO NARCIZO FERREIRA DOS SANTOS FILHO; RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA
37320/2008 CONTRA-RAZOES NARCIZO FERREIRA DOS SANTOS FILHO; RODRIGO RANGEL MARANHÃO
39290/2008 EMBARGOS DE DECLARACAO ADMAR GONZAGA; MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO DA CUNHA PINTO LAPA
IDENTIFICAÇÃO: E.Dcl. no(a) Recurso Especial Eleitoral Nº 33593 UF: PE JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO: TRACUNHAÉM - PE N.° Origem:
PROTOCOLO: 392902008 - 14/11/2008 18:19
EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO DA CUNHA PINTO LAPA
ADVOGADO: ADMAR GONZAGA NETO
EMBARGADO: NARCIZO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: RODRIGO RANGEL MARANHÃO
ASSUNTO: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo regimental
LOCALIZAÇÃO: COARE-COORDENADORIA DE ACÓRDÃOS E RESOLUÇÕES
FASE ATUAL: Decidido em Julgamento


Andamento Despachos Decisão Documentos Juntados Todos

Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
COARE 18/02/2009 13:05 Publicação em 18/02/2009 Diário da Justiça Eletrônico N. - Pag. 46/47. Acórdão de 18/12/2008.
SEDIV-PS 18/12/2008 20:33 Julgado E.DCL. NO AG/RG NO REspe Nº 33593 em 18/12/2008. Acórdão Rejeitado
COARE 16/11/2008 10:43 Juntado ao processo REspe Nº 33593: E.Dcl. - Embargos de Declaração. por Maria das Graças Carneiro da Cunha Pinto Lapa
COARE 14/11/2008 19:53 Recebido
SEPRO 14/11/2008 19:40 Encaminhado
SEPRO 14/11/2008 18:29 Documento registrado
SEPRO 14/11/2008 18:19 Protocolado
Decisão Plenária
Decisao do E.Dcl. (39290/2008) em 18/12/2008
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Joaquim Barbosa e Eros Grau.

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